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Prefeitura de Chã Grande não terá que repor descontos nos vencimentos de professores grevistas. A decisão é do Tribunal de Justiça de Pernambuco
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Uma decisão expedida pelo Poder Judiciário de Pernambuco na tarde desta Terça-feira (13) anula medida liminar que determinava que o município de Chã Grande-PE restituísse os descontos realizados nos salários dos professores, decorrentes dos dias parados em função da greve deflagrada no dia 27 de Março, que durou quase um mês.
Sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 a Prefeitura de Chã Grande teria que repor os valores que foram descontados nos vencimentos dos professores grevistas num prazo de 48 horas. Inconformado com a decisão, o município recorreu à Justiça, alegando falta de fundamento na greve e violação dos arts. 7º, §2º, Lei 12.106/09 e 2º da Lei 8.437/92.
Para o Desembargador André Oliveira da Silva Guimarães, relator do processo de número 0005064-55.2014.8.17.0000 (335091-6), os argumentos apresentados pela Prefeitura de Chã Grande são verossímeis, e os descontos realizados nos salários dos grevistas pelos dias não trabalhados, estão de acordo com a lei. É legítimo o ato da Administração que promove o
desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista,
diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, e o município não terá que repor e nem que pagar multa de R$ 50.000,00
O documento oficial ainda afirma que a greve em questão foi declarada ilegal nos autos o processo nº 181-20.2014.8.17.0500, por abuso de direito, situação que impede o enriquecimento ilícito
dos professores grevistas, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria sagacidade. A liminar ainda afirma que a multa de R$ 50.000,00 causaria desequilíbrio financeiro ao município.
Confira liminar na íntegra:
Dados do Processo
Número 0005064-55.2014.8.17.0000 (335091-6)
Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
Data 13/05/2014 17:06
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005064-55.2014.8.17.0000
(0335091-6) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE AGRAVADO: SINDICATO DOS
PROFESSORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINPRO/PE COMARCA: VARA ÚNICA DE CHÃ GRANDE/
PE RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / OFÍCIO Nº
62/2014/GDAG Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo
MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE-PE em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única de Chã Grande
(fls.50/53), nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS
PROFESSORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINPRO/PE. A decisão recorrida de fls.141 concedeu
medida liminar determinando que o Município restituísse, no prazo de 48 horas, os descontos
realizados nos salários dos professores decorrentes dos dias parados em função da greve deflagrada
em 2014, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Inconformado, o Município interpôs agravo de
instrumento apontando error in procedendo na decisão impugnada, face à ausência de fundamentação
e violação dos arts. 7º, §2º, Lei 12.106/09 e 2º da Lei 8.437/92. Alegou ainda que é legítimo o
desconto dos dias parados em função de greve, não existindo ato ilícito ou abuso de poder por parte
do poder público que justifique a impetração de mandado de segurança coletivo. É o relatório. Passo a
DECIDIR. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, percebo que são verossímeis as
alegações do réu/agravante acerca da validade dos descontos realizados nos salários dos grevistas
pelos dias não trabalhados, conforme fundamentação a seguir exposta. A greve é um instrumento de
pressão máxima exercida pelos trabalhadores frente ao empregador, consubstanciada na paralisação
total ou parcial da prestação de serviços, com vistas a se obter melhores condições de trabalho.
Expressamente prevista no art. 9º da Constituição Federal, a greve foi erigida ao patamar de direito
fundamental dos trabalhadores, estando atualmente regulamentada pela Lei 7.783/89, que trata
especificamente da greve no setor privado. Ocorre que, até o presente momento, não houve
regulamentação da greve para o setor público, apesar do mandamento constitucional do art. 37, VII,
CF: Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
Visando conferir a máxima efetividade ao direito constitucional de greve e suprir essa omissão
legislativa, o Supremo Tribunal Federal, adotando a teoria concretista geral, determinou a aplicação da
Lei Geral de Greve (7.783/89) aos servidores públicos, naquilo em que couber. Nesse contexto, em
face da ausência de legislação específica, cabe ao julgador apenas conferir limites ao direito de greve
no setor público, aplicando a Lei n.º 7.783/89 de acordo com as peculiaridades cabíveis ao serviço
público, desenvolvendo verdadeiro juízo de razoabilidade. Com efeito, regra geral, a greve ocasiona a
suspensão dos contratos de trabalho, pois, pela sua natureza, o contrato de trabalho é
contraprestativo, e, inexistindo fornecimento de força de trabalho, descabe o pagamento de salários.
Essa é a inteligência que se extrai do art. 7º da Lei 7.783/89: Art. 7º Observadas as condições
previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da
Justiça do Trabalho. No caso particular, os professores municipais assumiram os riscos da greve,
paralisando a prestação de serviços, por isso, indevido o pagamento de qualquer parcela contraprestativa
pelo Estado, situação perfeitamente compatível com o interesse público. Note-se que o desconto dos dias de
paralisação é corolário lógico da suspensão dos contratos de trabalho, ficando a cargo do empregador a
faculdade de exercê-lo ou não, o que no âmbito administrativo deve ser encarado como um dever do ente
público, em razão da indisponibilidade do interesse público. Acerca do tema vejamos o que diz a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental em
agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Greve de servidor público. Descontos dos dias
parados. Possibilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 720950 SP, Relator:
Texto
Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2013, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. 1. É
entendimento consolidado no âmbito do STJ que é legítimo o ato da Administração que promove o
desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista,
diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de
acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. 2. Na hipótese dos autos, o
Tribunal de origem deixou claro que, embora exista acordo extrajudicial firmado pelas partes, este
somente fez menção à criação de benefícios e vantagens pleiteados pelo Sindicado demandado. 3.
Assim como no setor privado, o movimento de greve acarreta a suspensão do vínculo funcional, e a
consequente desobrigação do pagamento da remuneração, conforme dispõe o art. 7º da Lei 7.783/89,
aplicável, no que couber, ao setor público, de acordo com precedentes do STF e STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1390467 RN 2013/0196974-0, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 25/09/2013) Ademais, atente-se para o fato de que a greve em questão foi declarada ilegal nos autos
do processo nº 181-20.2014.8.17.0500, por abuso de direito, situação que impede o enriquecimento ilícito
dos professores grevistas, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria sagacidade. Some-se a isso o
teor Enunciado da Súmula 12 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, norma
de direito material perfeitamente aplicável ao caso concreto, que diz: Súmula 12 SDC TST: É
incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer
vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do
instrumento de pressão máximo. No que pertine a alegação do réu/agravante sobre a existência de
error in procedendo no julgado, tenho que mais uma vez assiste razão ao agravante. Cosoante o art.
22, §2º, da Lei 12.016/09, "No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida
após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se
pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas." Ora, no caso dos autos, a liminar foi proferida em
mandado de segurança coletivo inaudita altera pars (fls.142), em evidente violação ao devido processo
legal. Não obstante isso, a liminar tem como objeto o pagamento de salários, matéria insuscetível de
apreciação em sede de liminar, consoante o teor do art.7º, §2º, Lei 12.106/09: Art. 7º. § 2o Não será
concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e
a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Com base
no exposto, tenho que o réu/agravante fez prova inequívoca do alegado, se desincumbindo do ônus
de demonstrar no recurso a verossimilhança de suas alegações. Quanto ao periculum in mora, reputo-
o presente em face da iminência de condenação da Fazenda Pública em multa diária estipulada em R$
50.000,00, valor exorbitante que certamente afetará o equilíbrio financeiro do ente público. Ante o
exposto, com fulcro no art. 527, III, CPC, concedo o pedido de antecipação de tutela recursal para
suspender os efeitos da decisão interlocutória recorrida. Intime-se a parte agravada para responder,
querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria de Justiça. Após, volte-me concluso. Oficie-se o Juízo da causa para conhecimento e
cumprimento da decisão. Cópia da presente servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Recife,13 de
maio de 2014. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator ESTADO DE PERNAMBUCO PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. André Oliveira da Silva Guimarães 5 AI - 0335091-
6 (04) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Des. André Oliveira da
Silva Guimarães AI-0327774-5 (04)
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