Prefeitura de Chã Grande não terá que repor descontos nos vencimentos de professores grevistas. A decisão é do Tribunal de Justiça de Pernambuco



Uma decisão expedida pelo Poder Judiciário de Pernambuco na tarde desta Terça-feira (13) anula medida liminar que determinava que o município de Chã Grande-PE restituísse os descontos realizados nos salários dos professores, decorrentes dos dias parados em função da greve deflagrada no dia 27 de Março, que durou quase um mês.

Sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 a Prefeitura de Chã Grande teria que repor os valores que foram descontados nos vencimentos dos professores grevistas num prazo de 48 horas. Inconformado com a decisão, o município recorreu à Justiça,  alegando falta de fundamento na greve e violação dos arts. 7º, §2º, Lei 12.106/09 e 2º da Lei 8.437/92.  

Para o Desembargador André Oliveira da Silva Guimarães, relator do processo de número 0005064-55.2014.8.17.0000 (335091-6),  os argumentos apresentados pela Prefeitura de Chã Grande são verossímeis, e os descontos realizados nos salários dos grevistas pelos dias não trabalhados, estão de acordo com a lei. É legítimo o ato da Administração que promove o
desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista, 
diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, e o município não terá que repor e nem que pagar multa de R$ 50.000,00

O documento oficial ainda afirma que a greve em questão foi declarada ilegal nos autos o processo nº 181-20.2014.8.17.0500, por abuso de direito, situação que impede o enriquecimento ilícito 
dos professores grevistas, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria sagacidade. A liminar ainda afirma que a multa de R$ 50.000,00 causaria desequilíbrio financeiro ao município. 

Confira liminar na íntegra: 

Dados do Processo

Número 0005064-55.2014.8.17.0000 (335091-6)

Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES

Data 13/05/2014 17:06

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005064-55.2014.8.17.0000 

(0335091-6) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE/PE AGRAVADO: SINDICATO DOS 

PROFESSORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINPRO/PE COMARCA: VARA ÚNICA DE CHÃ GRANDE/

PE RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / OFÍCIO Nº 

62/2014/GDAG Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo 

MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE-PE em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única de Chã Grande 

(fls.50/53), nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS 

PROFESSORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINPRO/PE. A decisão recorrida de fls.141 concedeu 

medida liminar determinando que o Município restituísse, no prazo de 48 horas, os descontos 

realizados nos salários dos professores decorrentes dos dias parados em função da greve deflagrada 

em 2014, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Inconformado, o Município interpôs agravo de 

instrumento apontando error in procedendo na decisão impugnada, face à ausência de fundamentação 

e violação dos arts. 7º, §2º, Lei 12.106/09 e 2º da Lei 8.437/92. Alegou ainda que é legítimo o 

desconto dos dias parados em função de greve, não existindo ato ilícito ou abuso de poder por parte 

do poder público que justifique a impetração de mandado de segurança coletivo. É o relatório. Passo a 

DECIDIR. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, percebo que são verossímeis as

alegações do réu/agravante acerca da validade dos descontos realizados nos salários dos grevistas 

pelos dias não trabalhados, conforme fundamentação a seguir exposta. A greve é um instrumento de 

pressão máxima exercida pelos trabalhadores frente ao empregador, consubstanciada na paralisação 

total ou parcial da prestação de serviços, com vistas a se obter melhores condições de trabalho. 

Expressamente prevista no art. 9º da Constituição Federal, a greve foi erigida ao patamar de direito 

fundamental dos trabalhadores, estando atualmente regulamentada pela Lei 7.783/89, que trata 

especificamente da greve no setor privado. Ocorre que, até o presente momento, não houve 

regulamentação da greve para o setor público, apesar do mandamento constitucional do art. 37, VII, 

CF: Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

Visando conferir a máxima efetividade ao direito constitucional de greve e suprir essa omissão 

legislativa, o Supremo Tribunal Federal, adotando a teoria concretista geral, determinou a aplicação da 

Lei Geral de Greve (7.783/89) aos servidores públicos, naquilo em que couber. Nesse contexto, em 

face da ausência de legislação específica, cabe ao julgador apenas conferir limites ao direito de greve 

no setor público, aplicando a Lei n.º 7.783/89 de acordo com as peculiaridades cabíveis ao serviço 

público, desenvolvendo verdadeiro juízo de razoabilidade. Com efeito, regra geral, a greve ocasiona a 

suspensão dos contratos de trabalho, pois, pela sua natureza, o contrato de trabalho é 

contraprestativo, e, inexistindo fornecimento de força de trabalho, descabe o pagamento de salários. 

Essa é a inteligência que se extrai do art. 7º da Lei 7.783/89: Art. 7º Observadas as condições 

previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações 

obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da 

Justiça do Trabalho. No caso particular, os professores municipais assumiram os riscos da greve, 

paralisando a prestação de serviços, por isso, indevido o pagamento de qualquer parcela contraprestativa 

pelo Estado, situação perfeitamente compatível com o interesse público. Note-se que o desconto dos dias de 

paralisação é corolário lógico da suspensão dos contratos de trabalho, ficando a cargo do empregador a 

faculdade de exercê-lo ou não, o que no âmbito administrativo deve ser encarado como um dever do ente 

público, em razão da indisponibilidade do interesse público. Acerca do tema vejamos o que diz a 

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental em 

agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Greve de servidor público. Descontos dos dias 

parados. Possibilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 720950 SP, Relator: 

Texto

Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013) ADMINISTRATIVO. 

SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. 1. É 

entendimento consolidado no âmbito do STJ que é legítimo o ato da Administração que promove o 

desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista, 

diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de 

acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. 2. Na hipótese dos autos, o 

Tribunal de origem deixou claro que, embora exista acordo extrajudicial firmado pelas partes, este 

somente fez menção à criação de benefícios e vantagens pleiteados pelo Sindicado demandado. 3. 

Assim como no setor privado, o movimento de greve acarreta a suspensão do vínculo funcional, e a 

consequente desobrigação do pagamento da remuneração, conforme dispõe o art. 7º da Lei 7.783/89, 

aplicável, no que couber, ao setor público, de acordo com precedentes do STF e STJ. Precedentes. 

Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1390467 RN 2013/0196974-0, Relator: Ministro 

HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 

DJe 25/09/2013) Ademais, atente-se para o fato de que a greve em questão foi declarada ilegal nos autos 

do processo nº 181-20.2014.8.17.0500, por abuso de direito, situação que impede o enriquecimento ilícito 

dos professores grevistas, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria sagacidade. Some-se a isso o 

teor Enunciado da Súmula 12 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, norma 

de direito material perfeitamente aplicável ao caso concreto, que diz: Súmula 12 SDC TST: É 

incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer 

vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do 

instrumento de pressão máximo. No que pertine a alegação do réu/agravante sobre a existência de 

error in procedendo no julgado, tenho que mais uma vez assiste razão ao agravante. Cosoante o art. 

22, §2º, da Lei 12.016/09, "No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida 

após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se 

pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas." Ora, no caso dos autos, a liminar foi proferida em 

mandado de segurança coletivo inaudita altera pars (fls.142), em evidente violação ao devido processo 

legal. Não obstante isso, a liminar tem como objeto o pagamento de salários, matéria insuscetível de 

apreciação em sede de liminar, consoante o teor do art.7º, §2º, Lei 12.106/09: Art. 7º. § 2o Não será 

concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de 

mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e 

a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Com base 

no exposto, tenho que o réu/agravante fez prova inequívoca do alegado, se desincumbindo do ônus 

de demonstrar no recurso a verossimilhança de suas alegações. Quanto ao periculum in mora, reputo-
o presente em face da iminência de condenação da Fazenda Pública em multa diária estipulada em R$ 

50.000,00, valor exorbitante que certamente afetará o equilíbrio financeiro do ente público. Ante o 

exposto, com fulcro no art. 527, III, CPC, concedo o pedido de antecipação de tutela recursal para 

suspender os efeitos da decisão interlocutória recorrida. Intime-se a parte agravada para responder, 

querendo, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Douta 

Procuradoria de Justiça. Após, volte-me concluso. Oficie-se o Juízo da causa para conhecimento e 

cumprimento da decisão. Cópia da presente servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Recife,13 de 

maio de 2014. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator ESTADO DE PERNAMBUCO PODER 

JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. André Oliveira da Silva Guimarães 5 AI - 0335091-

6 (04) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Des. André Oliveira da 

Silva Guimarães AI-0327774-5 (04)




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